juíza Ana Paula Toledo de Souza Leal, na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou uma construtora a indenizar por danos morais um carpinteiro que não teve a data de saída anotada na carteira de trabalho após ser dispensado em março de 2020, em meio à pandemia de Covid-19. Para a julgadora, a situação autoriza presumir o dano moral causado ao trabalhador.
O profissional alegou que foi dispensado em 10/3/2020 após paralisação da obra em que trabalhava, sem receber as verbas rescisórias e as respectivas guias. Segundo ele, a empregadora também não deu baixa na CTPS, o que impediu que recebesse o seguro-desemprego e o auxílio emergencial durante a pandemia.
Após analisar as provas, a juíza reconheceu os fatos narrados na petição inicial. Ela concordou que a ausência da baixa do contrato na CTPS expôs o trabalhador a dificuldades que remetem à necessidade de indenização por dano moral. Por essa razão, condenou a ex-empregadora a pagar mil reais.
A decisão se amparou na Constituição brasileira e no Código Civil. No caso, o dano moral foi presumido pela simples demonstração do fato. No aspecto, a julgadora explicitou que “a colocação da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) objetivou a análise da lesão no dano moral típico, de modo que é dispensável a prova do sofrimento frente à conduta ilícita, pois a lesão se perfaz, em regra, “in re ipsa”. Digo “em regra”, pois não é em todo caso, como o ora apresentado, que se pode considerar plenamente atendido o requisito do dano ao íntimo do trabalhador, sob pena de se banalizar o instituto da reparação às lesões morais”.
Quanto à alegação de dano relacionado ao atraso do pagamento das verbas rescisórias, a magistrada entendeu que deveria ter sido provado, não admitindo a mera presunção de veracidade. Isso porque, segundo ela, o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT já prevê multa para a conduta do empregador.
Diante da compensação legalmente prevista, a magistrada entendeu que seria “necessário que, para a indenização buscada, fosse apresentada prova efetiva de algum dano, já que da essência do pedido, não sendo suficiente para tanto a presunção de veracidade”, concluiu, julgando improcedente o pedido. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença.
0010949-14.2020.5.03.0151