O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de eventos a rescindir o contrato estabelecido com participante de audição musical, que foi adiada mais de uma vez. A empresa deverá devolver ao contratante parte do valor pago pelo serviço de consultoria e divulgação. O juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço.
O autor conta que, em 11 de abril de 2022, contratou os serviços da empresa para consultoria e divulgação como participante musical da “Convenção Nacional de Talentos BR People”, pelo valor de R$ 2.990,00. Informa que foram marcadas as datas de 25 e 26 de novembro de 2022 para a realização do evento no Rio de Janeiro/RJ. No entanto, diferente do acordado, a ré adiou a convenção para os dias 26 e 27 de maior de 2023, sob o argumento de que os avaliadores não poderiam participar nas datas previamente estabelecidas.
O autor afirma, ainda, que o seu pai já tinha comprado passagens e reservado hospedagem para as primeiras datas originalmente acordadas. Além disso, alega que não recebeu qualquer auxílio da empresa e que a data do evento sofreu nova alteração para o dia 25 de novembro de 2023. Assim, pede a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa sustenta que os adiamentos ocorreram por força maior e que não agiu de forma negligente. Destaca que todas as informações sempre foram prestadas ao autor e que, no caso, não estão presentes as hipóteses da responsabilidade civil. Solicita, por fim, que seja aplicada multa rescisória de 10% ao autor.
Na análise do processo, o Juiz lembra que, conforme art. 14, “caput” e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras coisas, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, para o magistrado, é incontestável que a empresa adiou pelo menos duas vezes a data do evento, onde o autor apresentaria seu trabalho a alguns produtores, o que levou ele a desistir dos serviços prestados pela empresa ré.
Apesar das alegações autorais, o Juiz verifica que não há prova de conduta abusiva ou ilegal da empresa ao determinar o adiamento da convenção, o que impede o reembolso integral dos valores gastos quando firmado o contrato. No entanto, para o magistrado, “é cabível o pedido de rescisão e também a aplicação de multa rescisória de 10% do valor do contrato, razão por que a empresa deverá devolver ao autor a quantia de R$ 2.691,00”.
Em relação aos danos morais, o Juiz afirma que não há prova de que a conduta da ré tenha causado ao autor abalo psíquico, sofrimento emocional ou situação vexatória, de forma que o pedido autoral não merece acolhimento.
Processo: 0751413-88.2023.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT