O artigo 436 do Código Civil permite que tanto a pessoa jurídica contratante de um plano de saúde quanto os seus beneficiários exijam do prestador de serviço o cumprimento de suas obrigações.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para reconhecer o direito de uma empresa de figurar sozinha no polo ativo de uma ação contra uma operadora.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento impetrado contra sentença de primeira instância que determinou que a petição inicial fosse emendada para incluir na ação os beneficiários do plano.
No recurso, a empresa sustentou que o juízo de piso agiu de maneira abusiva ao determinar a inclusão de terceiros no polo ativo da ação. Além disso, alegou que não tem procuração para atuar em nome dos beneficiários.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Fernando Marcondes, deu razão à empresa autora do recurso. “De fato, razão assiste à agravante, trata-se de legitimidade concorrente entre estipulante e beneficiário, possuindo ambos legitimidade ad causam para acionar e cobrar da operadora do plano de saúde a abusividade de cláusulas contratuais”, registrou ele.
O relator votou contra a inclusão dos beneficiários no polo ativo do processo e ainda determinou que o juízo de origem avalie o pedido de concessão de Justiça gratuita feito pela empresa, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.
Processo 2284164-74.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur