A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a uma empresa de bioenergia ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores de pensão por morte decorrentes de acidente de trabalho ocorrido com um funcionário.
Para os magistrados, ficou comprovada a culpa da empresa por negligência com manutenção e normas de segurança.
“Cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador, quando agir dolosa ou culposamente”, fundamentou o relator da ação, desembargador federal Cotrim Guimarães.
De acordo com o processo, em outubro de 2011, o funcionário sofreu queimadura corporal ao acionar uma válvula quando trabalhava na fabricação de açúcar.
O acidente ocorreu na manutenção de um pré-evaporador, vaso com espaço confinado que utiliza alta pressão e temperaturas elevadas. A água deveria percorrer tubulações interligadas, mas entrou no equipamento e atingiu o empregado.
O magistrado pontuou que ficou demonstrado desgaste da válvula por falta de manutenção, que associada à pressão do líquido causou o acidente.
Segundo relatório de auditoria fiscal trabalhista, os funcionários que atuavam na manutenção do equipamento não possuíam capacitação para atuar em espaço confinado, conforme norma regulamentadora.
A empresa afirmou ter prestado treinamento adequado ao trabalhador falecido. “Contudo, os documentos apresentados fazem referência a curso de integração, com orientações gerais de segurança e manual genérico sobre o funcionamento da empresa”, observou o relator.
Recurso
Após a 2ª Vara Federal de Dourados/MS ter determinado à empresa o ressarcimento dos gastos do INSS com a concessão do benefício de pensão por morte, ela recorreu ao TRF3.
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 1% os honorários advocatícios.
Apelação Cível 0001413-11.2013.4.03.6002
Fonte TRF