Empresa de alianças terá que indenizar uma revendedora por danos morais devido ao não envio de anéis comprados pelos clientes. A determinação é da 3ª Vara Cível de Natal, a qual condenou o estabelecimento a pagar o montante de R$ 1.150,00 para restituição das quantias pagas, e de R$ 5 mil para reparar os prejuízos causados devido a violação dos bens de ordem moral dos compradores.
De acordo com o processo, a empresa pela qual a autora comprou as alianças para revender, adquiria os produtos em outro comércio de atacado de alianças. Nesse sentido, a fabricante das peças, dona do atacado, foi inocentada. Na decisão judicial, a juíza Daniella Paraíso pontuou que não cabia a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
“Verifica-se conflito entre uma empresa fornecedora de alianças e a parte autora que adquiriu mercadorias para utilizá-las em sua atividade profissional. Logo, denota-se que, ao ponderar os fatos narrados na exordial com a entendimento mitigado da teoria finalista, não se vislumbra a vulnerabilidade da autora que autorize a aplicação do
Código consumerista”, explica a magistrada.
Além disso, a juíza também destacou que “não ficou constatado que há insuficiência econômica/física/psicológica que determinem desigualdade frente a empresa demandada, visto que, ambas as partes atuam no ramo de oferta de alianças personalizadas”.
A respeito da revenda das alianças pela outra empresa que comprou no empreendimento de atacado, por sua vez, foi comprovado, a partir da documentação apresentada, que houve o pagamento pelos serviços de fabricação de aliança e, consequentemente, a contratação de serviços.
Nesse sentido, com base no Código Civil, a magistrada afirmou que o valor da indenização deve levar em consideração que não houve a cobrança indevida de nenhuma quantia, mas que o negócio devidamente pactuado não foi cumprido.
A juíza Daniella Paraíso explicou que houve danos morais, pois “a situação vivida pela autora resultou em clara situação de transtorno, que terminou por depreciar a sua credibilidade, bom nome e reputação perante a sociedade”.
Com informações do TJ-RN