A Justiça Federal negou a uma indústria de alimentos de Santa Catarina o pedido de anulação de uma multa aplicada com fundamento na Medida Provisória 772/2017, que foi publicada em função da “Operação Carne Fraca” e aumentou os valores das sanções administrativas. A norma vigorou de 30/03 a 08/08 daquele ano, período em que todos os atos devem ser considerados válidos, segundo a 2ª Vara Federal de Chapecó.
“Pelo curto período de vigência da aludida MP, ou, então, pela diminuição do valor da multa por legislação posterior, não se vislumbra ofensa direta ao princípio da proporcionalidade, como sustentado na inicial”, afirmou o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, em sentença proferida. A empresa tinha sido autuada em maio de 2017, quando o valor da multa seguiu regra que meses depois perderia a validade.
“A MP foi editada por ocasião da repercussão econômica causada pela ‘Operação Carne Fraca’, deflagrada pela Polícia Federal, em março de 2017, para a investigação de casos de fraudes praticadas por indústrias de processamento de carnes”, lembrou o juiz. “A descoberta das adulterações impactou significativamente as exportações brasileiras, gerando a necessidade, ainda que momentânea, de resposta do poder público”.
De acordo com o juiz, a autuação deve ser considerada um “ato jurídico perfeito”, que é concluído no momento da fiscalização e não do término do processo administrativo. “O teor da medida provisória sem eficácia ou revogada foi norma jurídica válida no período em que vigorou”, entendeu Baez.
“Haveria desproporcionalidade, por exemplo, se houvesse disparidade entre a gravidade da infração cometida e o valor da multa aplicada, […] no caso em análise, entretanto, o mérito da infração sequer foi objeto de questionamento”, concluiu. Cabe recurso.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003496-22.2023.4.04.7202