O plano de recuperação judicial deve respeitar os limites legais, mas a recuperação do devedor principal não impede a continuidade das ações contra terceiros coobrigados.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa em recuperação judicial pode vender ativos sem autorização prévia da assembleia-geral de credores.
Segundo o relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, a prática pode ser dispensável à assembleia já que a venda de ativos estava devidamente prevista no Plano, o qual diferenciou expressamente a hipótese de “ativos significantes” e “ativos não significantes”.
A empresa é uma pequena prestadora de serviços agrícolas do interior de São Paulo. Após decisão em 1ª instância atendendo a empresa, um banco — credor na RJ — entrou com recurso para tentar proibir a venda de uma parte dos bens da companhia sem aprovação da assembleia.
O banco sustentou ilegalidade do Plano de Recuperação Judicial no que concerne à alienação de bens, ativos e/ou direitos que sejam parte do seu ativo circulante, bem como de Unidade Produtiva Isolada (UPIs), alegando que a previsão é genérica.
“No ponto, cabe anotar que o agravante carece de interesse recursal. Isso porque, conforme se infere da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 27/10/2022, o banco agravante fez expressa ressalva quanto à liberação dos coobrigados, de modo que tal previsão não se aplica a ele”, escreveu o relator, citando compromisso firmado pelo banco na própria assembleia.
A alienação de UPIs, então, foi considerada legal, pois os bens estavam mensurados e identificados na cláusula do plano. Os desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta acompanharam o relator.
Processo 2023.0000747835
Com informações do Conjur