É de 60 (sessenta) dias improrrogáveis o prazo que a pessoa jurídica em recuperação judicial dispõe para apresentar o plano que pode evitar o processo de falência e que são contados depois da publicação da decisão que deferir o pedido. A Corte de Justiça do Amazonas firmou que os embargos de declaração opostos por LBC Conservadora e Serviço Ltda deveriam ser recusados por não se sustentarem em qualquer pecadilho que pudesse levar à modificação de julgado em Agravo de Instrumento ofertado pelo Bradesco que resultou na alteração de sentença do juízo da 8ª Vara Cível ao conceder 90 dias de prazo para a apresentação desse plano à Embargante. Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Por ocasião do pedido de recuperação judicial a empresa LBC Conservadora obteve, em decisão o prazo de 90 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial. O Banco Bradesco, credor da empresa, interpôs agravo de instrumento contra a decisão, especificamente impugnando o prazo concedido, firmando ser de 60 e não de 90 dias conforme lançado na decisão. O recurso foi acolhido, com o correção do prazo.
Inconformada, inclusive por ter sido negativada pelo Banco Bradesco, a empresa embargou a decisão, pedindo que esta fosse modificado, por existência de omissão, obscuridade, ambiguidade e contradição. Ocorre que, ao julgar o recurso, a Corte de Justiça levou ao fundamento de que os Embargos somente se servem a combater uma decisão em que haja configurado o pecadilho, que, por si, já se traduz em um pecado de pequena monta em uma decisão e, quando inexistente, se traduz no efeito de que o recurso sequer deva ser conhecido.
Os embargos de declaração se prestam a sanar pecadilhos, erros não graves. Sequer esses vícios existindo, e, se concluindo que, nitidamente, o objetivo do recurso é o da pretensão de ver rediscutida a matéria, mormente com os mesmos argumentos apresentados anteriormente, não há conhecimento da matéria com a rejeição dos aclaratórios.
Processo nº 00000283-06.2021.8.04.0000.0
Leia o acórdão:
Processo: 0000283-06.2021.8.04.0000. Embargante : LBC Conservadoria e Serviços Ltda..Embargado : Banco Bradesco S/A. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.2. No caso dos autos, o Embargante apresenta os mesmos argumentos expostos no seu Agravo de Instrumento, com o fito de modifi car para 90 (noventa) dias, o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, o qual conforme o art. 53 da Lei n. 11.101/05, deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, de modo que não existe a omissão apontada nos presentes Embargos de Declaração. 3.Embargos declaratórios rejeitados