A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) estabelece que o dono de marca registrada detém seu uso exclusivo em todo o território nacional. Esse regramento veda o uso de marca semelhante, ainda que registrada, quando ela pode induzir o consumidor a confusão.
Esse foi o entendimento do juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Ceará, para condenar uma empresa do segmento de artigos médicos a indenizar por danos morais uma concorrente por uso indevido de marca.
A empresa autora da ação possui o nome fantasia Call Med Hospitalar, com registro ativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2018. Ela ajuizou o processo contra outra empresa que atua no mesmo setor com o nome Kalmed.
Além da suspensão do uso do nome fantasia, a empresa autora também pediu a condenação da concorrente por danos morais.
A empresa acionada, por sua vez, alegou que usa o nome Kalmed há mais de dez anos e que as marcas coexistem bem, não havendo histórico de erro ou associação indevida por parte dos consumidores.
Argumentação não convincente
Ao decidir, o julgador afirmou que a alegação da empresa ré de que pediu o registro do nome Kalmed em uma classe que não é a mesma da concorrente não afasta o conflito entre as partes.
“Ademais, ressalta-se que o pedido da requerente objetiva resguardar o uso de sua marca, que já possui registro junto ao INPI, frente ao uso de nome similar por parte da demandada. Desse modo, ainda que tenha havido posterior depósito no INPI em classe diversa, a requerida não pode se valer de tal estratégia para continuar utilizando a marca empresarial em prejuízo daquela que protocolou corretamente.”
O juiz também apontou que a argumentação de que as marcas convivem há bastante tempo sem ocorrência de confusão não se sustenta, já que a simples possibilidade de associação a outra marca já justifica a ação.
“Sendo assim, resta configurado o uso indevido da marca ‘KALMED’, em prejuízo à utilização da marca registrada ‘CALL MED’, pelo que deve ser acolhida a demanda apresentada pela requerente na inicial.”
Ele condenou a empresa ré a indenizar a outra em R$ 30 mil e vetou o uso comercial do nome Kalmed.
Processo 0252584-15.2023.8.06.0001
Com informações do Conjur