Após firmar contrato com promessa de liberação célere de carta de crédito, um consumidor foi surpreendido por sucessivas desculpas e ausência de solução concreta por parte da empresa. O tempo passou, o crédito não veio, e o silêncio da contratada se transformou em frustração. O autor recuperou o dinheiro e receberá indenização por danos morais.
O Juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, julgou procedente a ação movida por um consumidor contra a empresa Elite Autocar S/A, condenando a ré à restituição de valores pagos a título de entrada para aquisição de carta de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta abusiva da empresa na relação contratual.
Segundo os autos (processo nº 0773901-37.2021.8.04.0001), o autor celebrou contrato de adesão com a Elite Autocar, com a promessa de que uma carta de crédito no valor de R$ 30.300,00 seria liberada em até 30 dias, após o pagamento da entrada e formalização do contrato. Para tanto, foram pagos R$ 7.700,00, sendo R$ 5.500,00 mediante a entrega de uma motocicleta como sinal de negócio e os demais R$ 2.200,00 em espécie.
Entretanto, o prazo contratual venceu sem que a carta de crédito fosse disponibilizada. Ao procurar a empresa para esclarecimentos, o autor recebeu apenas justificativas evasivas e nenhuma resposta efetiva, o que motivou o ajuizamento da ação com pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado reconheceu a revelia da ré, que foi citada por edital e não apresentou contestação válida, presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Além disso, destacou que se trata de relação de consumo, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz ressaltou que a empresa, após receber a entrada e assinar o contrato, descumpriu suas obrigações contratuais ao não liberar a carta de crédito, configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Conforme destacou na decisão, “o agir do requerido desbordou da razoabilidade”, prolongando por período excessivo a análise do perfil de crédito do autor sem fundamento justificável, o que gerou “angústia e sensação de desamparo”, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
Diante disso, a Elite Autocar foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 7.700,00, com correção monetária a contar da data do pagamento e juros legais a partir da citação, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Processo n. 0773901-37.2021.8.04.0001