Nos autos, a mulher relatou que constantemente sofria ofensas e ameaças verbais dos consumidores que tinham o fornecimento de eletricidade interrompido, e que nenhuma providência era tomada pela empresa.
De acordo com seu relato, ela estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária, tratou de informar o homem dessa situação. O cliente, então, tentou suborná-la para não ter a energia cortada, mas não teve sucesso, e em seguida deu um soco na leiturista e a imprensou na parede. Ela gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que um vizinho acionou a polícia. Ainda assim, o agressor continuou perseguindo a vítima.
Em depoimento, o preposto da empresa alegou desconhecimento dos fatos. Com isso, a juíza aplicou a pena de confissão.
A julgadora considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. “Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia.”
Na decisão, a juíza mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que “reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as meninas”. E concluiu que o combate à violência no ambiente laboral “requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero”.
Processo 1001248-59.2022.5.02.0057
Com informações do Conjur