A decisão proíbe a empresa de influenciar politicamente seus empregados e fixa indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil, por conta das práticas já ocorridas. Além disso, a empresa deve se abster de induzir, pressionar ou aliciar seus trabalhadores para participarem de atividades ou manifestações políticas, e não permitir que candidatos façam campanha eleitoral no interior de suas instalações no horário de trabalho, sob pena de multa de R$ 10 mil por ato de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Assédio eleitoral
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES). Durante a fase de investigação, a Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Cachoeiro de Itapemirim apurou que empregados foram coagidos pela empresa a participar de manifestações políticas nas últimas eleições presidenciais.
Testemunhos e provas coletadas confirmaram a prática de assédio eleitoral, inclusive, com a permissão para que candidatos realizassem campanha no interior da empresa. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, os depoimentos confirmam que a empresa disponibilizou ônibus para que os trabalhadores participassem das manifestações e, inclusive, não descontou o dia de trabalho dos empregados que foram às manifestações.
O que diz o empregador
A empresa reclamada se defendeu dizendo que sempre agiu de inteira boa-fé e com total respeito às leis em relação aos seus funcionários, não havendo qualquer tipo de assédio eleitoral. Argumentou, ainda, que não há, nos autos, qualquer menção a benefícios ou retaliação a trabalhadores a fim de influenciar sua escolha de candidato.
Decisão
A relatora afirmou que “a partir do momento em que o empregador leva políticos para dentro da empresa para se apresentar e fazer campanha, quando conduz empregados em ônibus fretados para movimentos políticos e ainda abona o dia, é óbvio que pretende influenciar a opção política dos empregados que se traduz no voto”. Acrescentou, também, que esse comportamento é claramente uma forma de intimidação e constrangimento. Afinal, não há igualdade de forças entre empregado e empregador.
A decisão ressaltou a importância da intervenção do MPT-ES para a proteção dos trabalhadores na sua consciência política e preservação da igualdade de condições entre os candidatos nos processos eleitorais.
Acórdão
O voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Decuzzi, foi acompanhado por unanimidade pela desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e pelo desembargador Valdir Donizetti Caixeta, em sessão extraordinária virtual com término no dia 16/4/2024.
Ainda cabe recurso.
Processo nª 0000762-12.2023.5.17.0131
Com informações do TRT-17