A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que anulou contrato celebrado entre a G.A.S Consultoria & Tecnologia Ltda e cliente investidor. Além disso, a empresa deverá restituir ao homem a quantia de R$ 59.900, referentes aos supostos investimentos em criptomoedas, em razão de prática de pirâmide financeira.
De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de prestação de serviços durante o período de 14 de abril de 2020 a 25 de março de 2021, para investimento em bitcoin. Para tanto, o homem investiu a quantia de R$ 663 mil referentes a 10 contratos, com previsão de rendimentos fixos de 10% ao mês.
No recurso, investidor reclama que durante o período de 4 de março de 2021 a 13 de setembro de 2021 a empresa transferiu para a sua conta o valor de R$ 603.500,00. Depois disso, não houve pagamento dos juros, tampouco devolução do valor principal aplicado. Dessa forma, recorreu da decisão de primeira instância que determinou apenas a restituição do valor investido, não incluindo os juros mensais previstos no contrato.
Na sentença, a Juíza explicou que o objeto do contrato é ilícito e ilegal e, em razão disso, deve ser anulado e as partes restituídas. Pontuou que a empresa já possui outras ações movidas em seu desfavor com outras pessoas prejudicadas. Finalmente, a magistrada pontou que o Poder Judiciário não pode assegurar ao homem os rendimentos prometidos, pois isso consistiria em “chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pela requerida, o que não pode ser admitido, sob pena de apenas alguns participantes conseguirem o pagamento dos valores, em detrimento de todos os demais”.
Ao julgar o recurso, a Turma Cível decidiu que os juros exigidos pelo autor não são devidos e o que lhe resta é apenas a devolução da quantia investida, sob pena de enriquecimento sem causa. Salientou o fato de o contrato ser considerado nulo e, por isso, as suas clausulas não poder serem exigidas. Por fim, explicou que os juros “extrapolam qualquer rendimento lícito do mercado monetário oficial, não podendo buscar obter o rendimento daquilo que é ilegal, imoral e indevido”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0716437-14.2021.8.07.0020
Com informações do TJ-DFT