A Locar Saneamento e o Município de Cuiabá foram condenados pela Justiça do Trabalho a fornecer prótese ortopédica adequada e a pagar indenização por dano existencial a um gari que teve a perna amputada durante a coleta de lixo em 2018.
O acidente ocorreu na madrugada do dia 20 de novembro, quando um carro colidiu com a traseira do caminhão na avenida Getúlio Vargas. O trabalhador foi esmagado, o que resultou na amputação da perna esquerda.
Este é o segundo processo que o trabalhador moveu na justiça trabalhista por conta do acidente. No primeiro, ele obteve indenização pelos danos morais. Ao ajuizar novo processo, pediu compensação por dano existencial e uma prótese mais adequada à reabilitação, além do pagamento das despesas de deslocamento e estadia durante o tratamento.
O trabalhador relatou que recebeu prótese do SUS, porém o dispositivo não se adequou a sua condição física, causando incômodo e dores. Como parte dos argumentos, apresentou laudo produzido por fisioterapeuta com especialização em mobilidade, próteses e neurologia funcional, no qual o profissional apontou a desatualização da peça disponibilizada, cujo modelo é datado da década de 1950, não possibilitando a mobilidade necessária à reabilitação, apesar do treinamento e das fisioterapias feitas pelo trabalhador.
A empresa alegou, em defesa, que o caso já havia sido julgado, com o pagamento de reparação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. Entretanto, a juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que apesar de o novo processo envolver as mesmas partes, os pedidos são diferentes.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou a conclusão da perícia judicial, que corroborou as alegações do trabalhador. O laudo confirmou que a prótese fornecida pelo SUS não atende às necessidades do paciente, que tem uma limitação funcional de 60%. A perícia também concordou com a recomendação de uma prótese mais avançada, conforme apontado no relatório técnico apresentado pelo trabalhador.
Com base na conclusão do perito e também na responsabilidade da empresa e do município, já reconhecida no processo anterior, a juíza determinou que a Locar Saneamento forneça uma nova prótese ortopédica adequada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 242 mil. A empresa também terá de cobrir os custos para a colocação e manutenção da prótese, como acompanhamento técnico e trocas durante o período de adaptação de um ano. Em caso de descumprimento, as obrigações terão de ser assumidas pelo município, condenado de forma subsidiária.
A magistrada indeferiu, no entanto, a obrigação futura para colocação de outra prótese. Ela concluiu que a substituição da peça depende de eventos futuros e incertos, não sendo possível prever essa necessidade na decisão atual.
Dano existencial e dano moral
A sentença determina ainda o pagamento de R$50 mil a título de indenização por dano existencial, ao reconhecer que o acidente ocorrido durante a jornada de trabalho impactou diretamente os planos de vida e as expectativas do ex-gari.
Ao fazer o pedido, o trabalhador argumentou que a amputação da perna prejudica sua reinserção no mercado de trabalho, limitando suas oportunidades de emprego e de melhoria da renda. Segundo o trabalhador, a sequela não só comprometeu sua mobilidade, mas frustrou projetos pessoais e profissionais.
A juíza destacou que o recebimento de uma indenização por dano moral em ação anterior não inviabiliza o pedido de reparação por dano existencial. “Enquanto o dano moral stricto sensu afeta o indivíduo em seu aspecto mais íntimo, causando sofrimento, angústia e humilhação, o dano existencial causa ofensa às aspirações, planos e projetos da vítima, ou seja, frustra suas expectativas”, explicou. Ela acrescentou que o dano existencial é caracterizado como um dano imaterial que atinge a vida da pessoa, impedindo-a de realizar atividades triviais, como praticar esportes, desenvolver novas habilidades e manter relações sociais.
Por fim, a magistrada assinalou que a amputação impossibilitou o gari de continuar desempenhando atividades rotineiras que faziam parte de seu estilo de vida, impôs uma adaptação difícil e comprometeu seus planos. “Entendo que é inquestionável que o reclamante sofreu dano existencial, acarretando a perda da sua qualidade de vida, impondo outra realidade, não mais sendo possível a realização dos projetos futuros e fruição e simples prazeres, a partir do acidente de trabalho”, concluiu a juíza.
PJe 0000838-49.2023.5.23.0008