Por não apresentar provas de entrega da mercadoria, uma empresa foi condenada pelo juiz Luciano Borges da Silva, da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) de Goiânia, por cobrar da outra companhia uma dívida inexistente no valor de R$ 3.500.
O juiz considerou que não houve, por parte das empresas, a apresentação de qualquer documento que confirmasse o recebimento da mercadoria que a instituição fornecedora alegou ter vendido ao cliente. A ação gerou indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.
“Observe-se que a parte reclamante jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa reclamada. E a isto, note-se, não se opôs a parte reclamada, que se limitou a informar o crédito cedido e cópia da nota fiscal, porém não acostou o aceite da mercadoria, que neste caso seria primordial, já que a reclamante afirma, na exordial, a inexistência da relação jurídica, diz a decisão”.
Processo 5147635-12.2023.8.09.0051
Com informações do Conjur