Um acidente de trânsito que provoca lesões físicas na vítima, resultando em incapacidade parcial e permanente, deve gerar uma indenização por danos morais.
Com esse entendimento, o juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª Vara de Salto (SP), condenou uma empresa de transporte a indenizar uma mulher por ela ter sido atingida por um dos ônibus da companhia, o que a levou a ser submetida a uma cirurgia na mão.
O acidente aconteceu em um posto de combustíveis de Montes Claros (MG). Após o abastecimento, ao retornar ao carro, ela teve a mão esquerda prensada contra uma das portas do veículo por causa de uma manobra feita pelo motorista do ônibus.
A autora da ação sofreu fratura exposta no polegar, sendo necessária cirurgia de emergência. Nos autos, ela alegou que ficou afastada do trabalho por cinco meses, além de ter sofrido prejuízos estético e material.
A defesa da empresa alegou não ter culpa pelo ocorrido. Segundo ela, o responsável foi o motorista do carro em que a mulher viajava, que teria batido no ônibus durante uma manobra.
No entanto, essa versão foi considerada inverossímil pela juíza, que se baseou nas fotos anexadas ao processo. A julgadora destacou que o carro foi atingido na lateral traseira, o que evidencia que o acidente foi causado pelo ônibus.
Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, além de R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 124,90 por danos ao carro.
Processo 1002498-94.2021.8.26.0526
Com informações do Conjur