Empresa deve ser responsabilizada pela direção imprudente de funcionário que, na direção de veículo da empresa, provoca acidente com morte de vítima. O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou recurso a empresa Bertolini que pediu a exclusão de sua responsabilidade civil por morte em acidente de trânsito provocada pelo motorista da empresa. O motorista Francisco Santos, antes do embate civil, sofreu ação penal e foi condenado em ambas as instâncias penais. No cível, a Bertolini terá que desembolsar R$ 200 mil reais para cobrir os danos reconhecidos como de sua responsabilidade.
Na condução de um caminhão da empresa, o motorista deu causa a um acidente na estrada da Ponta Negra, em Manaus, em 2010. A condenação da empresa se firmou em 2023, com a improcedência de recurso cível. A vítima trafegava em uma motocicleta na frente do caminhão, pelo lado direito, momento em que ocorreu a colisão. O motorista se evadiu sem prestar socorro, e foi condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, circunstância agravada por não prestar socorro e se evadir.
Condenado ao ressarcimento de danos materiais e morais, na esfera cível, por ato de seu funcionário, a recorrente pretendeu emplacar a tese da responsabilidade exclusiva da vítima. No entanto, as provas demonstraram a culpa do motorista, pois teve, inclusive, ampla visão da manobra imprudente, fugindo e não parando após a colisão.
O julgado deliberou pela manutenção da prestação dos danos determinados na sentença de primeira instância, registrando-se que, ante a dinâmica do acidente, se indicava a culpa do veículo da empresa. Os elementos da responsabilidade civil restaram evidenciados, quais sejam: a conduta culposa do motorista, o dano ante a morte da vítima e o nexo de causalidade. Sem a manobra imprudente do motorista do veículo da empresa o acidente com o resultado morte não teria ocorrido.
Processo nº 0626351-19.2013.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Acidente de Trânsito. Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 06/02/2023. Data de publicação: 10/02/2023. Ementa: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA NA DINÂMICA DO ACIDENTE. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. DANO MORAL. PATAMAR RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À LIMITAÇÃO DOS VALORES DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.