Na última segunda-feira (1/10), a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) acolheu, por unanimidade, Recurso Ordinário (RO) interposto por um trabalhador que alegou ter sofrido danos morais decorrentes de discriminação relacionada à idade (etarismo) por uma empresa do ramo de engenharia. Os desembargadores seguiram o voto da relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa, e elevaram o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 20 mil.
O reclamante é inspetor de solda e alegou que, após ter sido contatado pela Enesa Engenharia LTDA., deu seguimento às tratativas de contratação. Todavia, passados alguns meses, em conversas via aplicativo Whatsapp, foi informado pelo gerente do setor de qualidade que não seria contratado pelo fato de estar com 68 anos de idade.
A reclamada, em sua defesa, declarou ter informado o autor da ação sobre a necessidade de aprovação no processo seletivo para que fosse efetivada a contratação, bem como o cientificou de todas as etapas do referido processo. Justificou, ainda, que a entrega de documentos, a avaliação curricular, a entrevista, o teste de aptidão e o exame médico fazem parte do processo seletivo, sendo que o reclamante foi reprovado em uma dessas etapas e a vaga foi preenchida por um trabalhador devidamente capacitado.
Contudo, de acordo com a desembargadora Vanda Lustosa, ficou claramente comprovado no processo que as justificativas narradas pela empresa e o depoimento da testemunha por ela apresentada não encontraram guarida nas provas dos autos. Segundo a magistrada, a explicação do responsável pelo Setor de Qualidade transmitida ao trabalhador, de que o motivo da não contratação deve-se a uma em relação à idade, configurou um caso de etarismo.
A magistrada observou que o art. 1º da Lei Federal 9.029/95 veda a adoção de quaisquer práticas discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros.
“Na hipótese dos autos, é notório que a não efetivação do autor foi resultante da política empresarial de não contratar pessoas com mais de 60 anos, situação do reclamante, que contava com 68 anos de idade à época das tratativas de contratação”, ressaltou.
Por fim, a relatora destacou que a Justiça do Trabalho combate esta política empresarial veementemente, e o julgamento das demandas que envolvam matérias referentes ao combate ao etarismo deve se dar por meio do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo CSJT que aborda as questões de gênero e sexualidade, raça, etnia, pessoa com deficiência e idosa.
“Saliento que a decisão também está em consonância com a Resolução 520/2023, do CNJ, que se refere à Política Judiciária Nacional sobre Pessoas Idosas e suas Interseccionalidades”, acrescentou.
Com informações do TRT-19