A Corte de Justiça do Amazonas condenou solidariamente a Nissan do Brasil Automóveis e a Porto Autos, a indenizarem um cliente, sob o entendimento de que um funcionário da Revendedora Autorizada, em Manaus, foi o responsável por uma fraude que consistiu em fazer crer ao comprador que um depósito no valor de mais de R$ 60 mil havia sido creditado em nome da empresa vendedora para que adquirisse um veículo, um Nissan Kick SL 2018. O Relator, Desembargador Délcio Santos dispôs que o empregador deve responder pelos atos dos seus funcionários que estejam no exercício do trabalho.
Como se fez disposto no Acórdão, ‘a fraude foi perpetrada não apenas com o suposto dono do crédito pela compra do veículo, mas por um grupo de pessoas que atuaram em conjunto, dentre os quais o ex-funcionário da concessionária, cuja sede serviu de local para a execução do plano, o que deu maior aparência da legalidade ao consumidor”.
No ano de 2018, data em que ocorreu o fato, o autor fez um trabalho de pesquisa para a compra de um veículo, que seria pago por terceira pessoa, no site da OLX, tendo iniciado negociação com um suposto anunciante, que não participou da relação jurídica. Na decisão se explica que não se fez necessário que todos os supostos responsáveis pelo ilícito compusessem a lide inaugurada em juízo e tampouco seria pertinente que o fato fosse apurado na área criminal, pois suas circunstâncias restaram evidenciadas no processo.
Qualquer entidade que se apresente como fornecedor de determinado produto, bem ou serviço, ou que por vias próprias cause danos ao consumidor, como no caso examinado, deve assumir a responsabilidade pelos prejuízos. À evidência dos autos se comprovou que o estelionatário que operacionalizou a indução do autor a erro exercia suas atividades dentro da revendedora em Manaus.
O golpe do funcionário foi tão bem orquestrado que foi solicitado do autor toda a sua documentação para a confecção do contrato de compra e venda, recebendo informações sobre os passos que deveriam ser feitos na sequência, como o pagamento do emplacamento, assinatura do contrato e as providências para cumprir o check list de entrega do veículo.
Ocorre que, após o pagamento, os valores não foram creditados na conta dos legítimos credores e sim desviados para terceiros, causando os transtornos ao autor que moveu a ação na justiça. O Acórdão que julgou improcedentes os recursos das empresas rés ainda pende de recurso, não havendo o trânsito em julgado da decisão.
Processo nº 0605053-58.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Regularidade Formal. Relator(a): Délcio Luís Santos. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 05/06/2023. Data de publicação: 06/06/2023. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO. TRÂMITES DOCUMENTAIS PROCESSADOS NO ÂMBITO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DE FUNCIONÁRIO DA MESMA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E CONFIRMAÇÃO DA COMPRA QUE LUDIBRIARAM O CONSUMIDOR INDUZINDO-O A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA VENDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RISCO DO NEGÓCIO A CARGO DO FORNECEDOR. PROTEÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A FRAUDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC A CONTAR DO TERMO INICIAL DOS JUROS – PORTARIA N.º 1.855/2016-PTJ – RECURSO DA NISSAN DO BRASIL LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PORTO AUTOS S.A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se fraude operada em contrato de compra e venda de veículo celebrada no âmbito das dependências da concessionária demandada com a ativa e efetiva participação de funcionário da mesma. 2. Em que pese a desconfiança que rondou o consumidor no ato da celebração, a mesma restou afastada com a confirmação da venda pelo funcionário, somado ao efetivo pagamento do emplacamento do veículo na loja da apelante e emissão de nota fiscal da venda em referência. 3. Houve, portanto, clara aparência de legalidade e veracidade na compra efetuada, tendo o consumidor agido com a razoável cautela exigível naquele momento, conforme documentos que instruíram o feito. 4. A fraude operada com a efetiva participação do então funcionário da empresa concessionária reclama a legitimidade passiva e responsabilidade do fornecedor e concessionária a quem são imputados os riscos do negócio (artigo 14 do CDC). A responsabilidade, no caso, é objetiva e solidaria de todos os envolvidos na fraude, em especial os que compõe a cadeia de fornecimento do bem (artigo 7º, p.ú. e artigo 12 do CDC). 5. O caso reclama a efetiva proteção ao consumidor, enquanto parte vulnerável vítima de golpe praticado na praça, que, no caso, teve a participação da fornecedora, não havendo erro in judicando na sentença que julgou procedente a ação. 6. A incidência exclusiva da taxa SELIC só comporta aplicação quando haja coincidência da fluência de correção monetária e juros de mora. De forma que, aplica-se os indexadores cabíveis até o exato momento em que as parcelas passam a incidir conjuntamente. Inteligência do inciso III, do parágrafo único do artigo 12 da Portaria 1.855/2016 – PTJ. 7. Recursos conhecidos, não provido a apelação da Nissan do Brasil e parcialmente provido o apelo da Porto Autos S.A.