A Basevi Construções terá que indenizar a proprietária de um imóvel que ficou cinco dias sem energia elétrica. O fornecimento foi interrompido após o rompimento dos cabos de energia que ligavam o relógio da casa à rede pública de energia durante a execução de obra. A decisão é do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Narra a autora que a ré iniciou a execução de obra de pavimentação na quadra onde reside em Ceilândia Norte. Relata que, no momento da escavação, houve o rompimento do ramal subterrâneo que fornecia energia ao imóvel. Conta que, em razão disso, ficou cinco dias sem fornecimento de energia. Ao noticiar o fato aos funcionários da ré, foi informada que deveria arcar com os custos para nova instalação. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sua defesa, a empresa confirma que houve o rompimento do canal subterrâneo de energia elétrica do imóvel da autora durante a execução da obra de pavimentação e drenagem pluvial na rua da autora. Defende, no entanto, que houve culpa exclusiva da autora, uma vez que a instalação do ramal de energia elétrica estaria em desacordo com as normas técnicas.
Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré não comprovou que a ligação de energia elétrica da casa da autora seria clandestina, mas que observou os parâmetros vigentes à época da instalação. No caso, segundo a Juíza, a interrupção do fornecimento de energia ocorreu por falha de empresa em “realizar a obra sem observar a existência de rede elétrica no local”.
“Forçoso concluir que os prepostos da empresa demandada não tiveram o zelo e cuidado necessários quando da execução da obra pública, a qual deve observar a qualidade do terreno e eventuais riscos da empreitada para as edificações contíguas”, afirmou.
Para a magistrada, a empresa deve reparar a autora pelos danos materiais, referente a compra de um poste, e morais. “A falha na prestação dos serviços da ré, que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da requerente por cinco dias (…), acarretaram a autora acentuados transtornos e aborrecimentos, os quais se prestam a subsidiar a reparação moral pretendida, ainda mais, quando se trata de serviço essencial”, disse.
Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 3.000,00 a título de danos morais e de R$ 3.500 pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0735468-03.2023.8.07.0003
Com informações do TJ-DFT