Empresa é condenada a indenizar fãs de Taylor Swift por cancelamento de show

Empresa é condenada a indenizar fãs de Taylor Swift por cancelamento de show

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.

Com esse entendimento, o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), condenou a empresa responsável pelos shows da cantora americana Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, pelo cancelamento do espetáculo que ocorreria no dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz sustentou que o cancelamento do show em si não resultaria em dano, mas, na situação específica, causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em meio a uma onda de calor, sem nenhuma assistência da empresa. Isso configura o dever de indenizar, segundo ele.

Os autores da ação alegaram que viajaram ao Rio exclusivamente para assistir ao espetáculo — cancelado duas horas antes do início — e, para isso, tiveram despesas com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação.

A ré argumentou sua ilegitimidade passiva e tentou se eximir da responsabilidade alegando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o julgador considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, o que a tornava parte legítima no processo.

Além disso, foi destacado que o cancelamento do evento não poderia ser considerado uma situação de força maior, mas um risco inerente à atividade da empresa.

“No caso em exame, é incontroverso que o evento artístico em questão foi cancelado em virtude do caos instaurado no show promovido pela requerida no dia anterior, no mesmo local, consoante amplamente divulgado na mídia”, diz a decisão.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré restitua aos autores as despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, com valor fixado em R$ 8 mil.

Processo 5008220-07.2023.8.13.0470

Com informações do Conjur

Leia mais

Comarca de Carauari abre cadastramento para defensor dativo

A Vara Única da Comarca de Carauari, no Amazonas, publicou a Portaria 001/2025 sobre cadastramento de advogados dativos para atuarem em defesa de partes...

MP recorre da absolvição de quatro PMs acusados de envolvimento no “Fim de Semana Sangrento” em Manaus

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) recorreu da decisão da Justiça, que havia absolvido quatro policiais militares acusados de tentativa de homicídio...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Curso de especialização não permite registro de especialidade médica no CFM

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença...

Cid pede absolvição sumária e diz ao STF que cumpria dever legal

O tenente-coronel Mauro Cid pediu nesta quinta-feira (6) ao Supremo Tribunal Federal (STF) absolvição sumária das acusações que constam na denúncia sobre...

Militar nega reunião golpista e diz que se confraternizou com colegas

Um dos militares denunciados pela trama golpista, o coronel do Exército Márcio Nunes de Resende Júnior negou nesta quinta-feira (6) ter...

Comarca de Carauari abre cadastramento para defensor dativo

A Vara Única da Comarca de Carauari, no Amazonas, publicou a Portaria 001/2025 sobre cadastramento de advogados dativos para...