A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, por unanimidade, uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 ao trabalhador com deficiência afastado do emprego por medida de layoff. O órgão entendeu que o afastamento temporário teve caráter discriminatório, pois foi dirigido a um grupo determinado, as pessoas com deficiência e os reabilitados.
#ParaTodosVerem: imagem de um martelo da Justiça ao lado de um ícone indicando PCD
O layoff é a suspensão contratual temporária, visando à subsistência da unidade produtiva e dos contratos de emprego. A medida é autorizada pela legislação trabalhista vigente, mediante prévia negociação com o sindicato da classe trabalhadora. Conforme constou na decisão proferida pela 11ª Câmara, a empresa comprovou a validade dos acordos firmados com a entidade de classe, todavia não logrou êxito em comprovar a alegada proporcionalidade entre o afastamento de trabalhadores com deficiência e os outros trabalhadores.
No acórdão constam as diversas leis que ressaltam os valores sociais do trabalho e a dignidade do trabalhador, especialmente da pessoa com deficiência. Para o relator da decisão coletiva, desembargador João Batista Martins César, “em razão de todo esse arcabouço jurídico, a propriedade deve ser vista pela ótica de sua função social, e não, exclusivamente, com o espírito do lucro exacerbado e da flexibilização desenfreada dos direitos dos trabalhadores”.
Assim, considerando que a ação foi dirigida a um grupo específico de trabalhadores (PCD e reabilitados) e em desacordo com os comandos legais que protegem esse grupo, o órgão colegiado entendeu que “a reclamada agiu com abuso de direito, perpetrando conduta discriminatória, na medida em que criou óbice à manutenção contratual de seus empregados com deficiência e os reabilitados, incluindo o reclamante, ao coagi-los à adesão ao layoff”. Com esses fundamentos, a 11ª Câmara condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais. Processo nº 0011208-18.2020.5.15.0137
Com informações do TRT-15