A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Smaff Import Veículos Ltda a indenizar cliente, por alteração unilateral de preço de veículo. A decisão fixou o valor de R$ 6,500,00, por danos materiais.
Consta no processo que, em 3 de fevereiro de 2021, o autor realizou a aquisição de um veículo HB20, ano e modelo 2021, pelo valor de R$ 61 mil, mais uma câmera de ré, pelo valor de R$ 490,00, com prazo de entrega de 15 dias. Todavia, após quase quatro meses de espera, o automóvel que foi entregue ao cliente se tratava de um HB20, com característica do modelo 2022, vendido ao consumidor pelo valor de R$ 67.990,00.
No recurso, a empresa alega que houve inovação no contrato firmado pelo consumidor ao alterar as características do veículo, o que justifica a atualização do seu preço. Argumenta que houve clareza nas informações prestadas ao consumidor durante a negociação, portanto, não houve prática de nenhum ato ilícito.
Na decisão, o colegiado observou que não foi garantido ao consumidor o veículo com as mesmas características ofertadas inicialmente. Destacou que a empresa não comprovou que foi oportunizado ao cliente a desistência do negócio ou que o autor tinha ciência das características do automóvel que iria receber. Por fim, explicou que “o acréscimo decorrente dessa divergência não pode ser imputado ao consumidor” e que “tais fatos impõe ao recorrente o ônus do ressarcimento dos valores acrescidos ao contrato original”, concluiu o Juiz relator do processo.
Processo: 0703527-45.2022.8.07.0011
Com informações do TJ-DFT