Empresa é condenada a indenização por danos morais coletivos por descumprimento a normas de saúde

Empresa é condenada a indenização por danos morais coletivos por descumprimento a normas de saúde

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de nutrição e saúde animal de Presidente Venceslau (SP) a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertida para entidade filantrópica de escolha do Ministério Público do Trabalho (MPT). Além disso, deverá cumprir todas as medidas de controle de riscos do trabalho já ajuizadas em decisão anterior, sob pena de multa de R$ 5 mil por item descumprido. Segundo a relatora do julgamento, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, “além da natureza reparatória, a indenização por dano moral coletivo também tem finalidade pedagógica, pois visa estimular a requerida a organizar sua atividade produtiva de modo a evitar a exposição de seus trabalhadores às situações de risco à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho”.

#ParaTodosVerem: Em primeiro plano, representações de microrganismos com diversos tamanhos. Ao fundo, uma pessoa aparece de perfil, desfocada.

A empresa já havia sido autuada pelo Ministério Público (MPT) em duas oportunidades por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, no ano de 2019, entre outros problemas averiguados, constatou-se a existência de poeiras geradas pelo processo produtivo e já assentadas no piso, nos silos e no estoque de matéria-prima, além da ausência de sistema de exaustão em duas importantes etapas da produção. Foi, então, feita uma tentativa de acordo extrajudicial, por meio de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Em 2021, constatando que as irregularidades permaneciam, o MPT exigiu que a empresa cumprisse algumas obrigações, como instalar um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e adotar sistema de proteção coletiva para minimizar riscos químicos aos trabalhadores no ambiente de trabalho. Para o MPT, porém, ficou claro que a empresa “deixou de adotar medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos químicos”, conforme imagens integrantes do processo.

Em sua defesa, a empresa alegou que nunca foi omissa quanto à observação das normas de segurança do trabalho, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual adequados a seus trabalhadores, e que não houve empregado afastado por problemas respiratórios. Afirmou, ainda, que as supostas irregularidades foram apontadas em fiscalizações antigas, sendo que já houve transformação de sua planta industrial, com consequente melhoria das condições de trabalho.

Em resposta, o MPT destacou que a própria empresa reconhece que a mudança na planta industrial se deu após a condenação original. Também alegou que, desde observações iniciadas no ano de 2017, a empresa não vinha adotando as medidas necessárias para a devida proteção coletiva da saúde de seus empregados. Quanto à alegação de que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios, o MPT não considera isso suficiente para invalidar o descumprimento das normas de segurança no momento da ajuização da ação, ainda mais considerando que foi concedida tutela inibitória, que independe da demonstração de ocorrência efetiva de dano.

Em relação à multa por item de segurança descumprido, a desembargadora Tereza Gemignani manteve o entendimento, já expresso na decisão original, de que, “se a empresa cumpre as normas como está fazendo crer, não há por que temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas”. (Processo 0010106-36.2022.5.15.0057)

Com informações do TRT-15

Leia mais

STJ confirma decisão doTJ-AM que atendeu recurso do Ministério Público e decretou prisão por furto

O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus a um paciente, réu em ação penal no Amazonas, e...

Banco não é responsável por fraude de boleto se o cliente é afoito no pagamento, fixa Justiça

Em casos de fraude conhecidos como o “golpe do boleto”, a responsabilidade do banco pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do cliente....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ confirma decisão doTJ-AM que atendeu recurso do Ministério Público e decretou prisão por furto

O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus a um paciente, réu em...

Banco não é responsável por fraude de boleto se o cliente é afoito no pagamento, fixa Justiça

Em casos de fraude conhecidos como o “golpe do boleto”, a responsabilidade do banco pode ser afastada quando comprovada...

Cliente vítima de fraude virtual deve receber indenização de Banco, define TJ-AM

Quando o cliente é lesado por fraudes ou delitos virtuais, como transferências indevidas, pagamentos fraudulentos ou acessos não autorizados...

STJ absolve réu condenado por tráfico com base em provas obtidas em busca pessoal irregular

Denúncias anônimas, intuições e impressões subjetivas que não podem ser demonstradas de maneira concreta não justificam busca pessoal ou...