A ausência de atendimento por parte da empresa de águas, ao não realizar a ligação de água em um imóvel localizado em uma área abrangida pela rede de abastecimento, configura, por si só, uma ofensa ao consumidor. Nesse caso, o descumprimento do dever de prestar os serviços não exige a produção de provas adicionais por parte do consumidor ao solicitar a reparação por danos morais na ação judicial.
Com essa disposição, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), liderou decisão em voto seguido à unanimidade na Primeira Câmara Cível do Amazonas. A decisão atende a um recurso de apelação da Defensora Pública Renata Visco Costa de Almeida, da DPE/AM, contra decisão do Juiz Gonçalo Brandão de Souza, da cidade de Téfé, no Amazonas.
Na sentença o magistrado condenou o SAAE-Serviços Autônomos de Águas e Esgotos de Tefé a proceder com a ligação da água requerida pelo consumidor, fixando prazo e impondo multa pelo não cumprimento da medida, porém, considerou que pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna em sociedade não podem dar ensejo à indenização, sob pena de banalização do instituto dos danos morais. A Defensora não concordou e recorreu.
No apelo, Renata Visco ponderou que o ressarcimento moral deveria ser reparado, como requerido, porque o dano seria in re ipsa, em razão do fato de o autor ter ficado sem o abastecimento de água por mais de 10 meses após a solicitação dos serviços. Os autos foram examinados pela Primeira Câmara Cível do Amazonas.
Com a decisão de Caminha e Lima, definiu-se que houve omissão injustificada da empresa em relação à instalação do serviço requerido de fornecimento de água, configurando-se ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, sobretudo em razão de o imóvel do autor estar localizado em área abrangida pelo fornecimento de água, fato por ele sustentado e não contestado pela empresa.
“O autor teve a sua legítima expectativa frustrada em obter a prestação de um serviço de natureza essencial à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado garantir o acesso universal a esse serviço” registrou Caminha e Lima em sua decisão. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
Processo n. 000646-62.2019.8.04.7501
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Paulo César Caminha e Lima
Comarca: Tefé
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 03/12/2024
Data de publicação: 03/12/2024