A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um supervisor da Yamam Monitoramento e Serviços Ltda., microempresa de São Vicente (SP), para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ele em serviço, quando utilizava uma motocicleta. A decisão reforça entendimento do Tribunal de que, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco.
Acidente
O supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa. Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.
Indenização e terceiros
Em outubro de 2018, ele ajuizou ação trabalhista contra a Yamam na 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) pedindo indenização por danos morais e materiais.
A Yaman se defendeu dizendo que o acidente se dera por culpa de terceiros, “uma vez que um indivíduo aparentemente embriagado atravessou o cruzamento com o semáforo verde”.
No trânsito
Para o juízo de primeiro grau, o empregado havia se acidentado em serviço, mas no trânsito. De acordo com a sentença, embora ele dirigisse moto da empresa, não havia prova de que a empregadora tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente.
Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o empregado estar dirigindo moto da empresa não era suficiente para responsabilizá-la. Ao aceitar a tese da empresa de fato de terceiro, o TRT concluiu que “a situação narrada não constitui responsabilidade civil do empregador, requisito indispensável para o dever de indenizar”.
Responsabilidade
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do trabalhador, não há dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia. O ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da Yamam, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. “Ao contrário do que disse o Tribunal Regional, não se trata de fato de terceiro”, concluiu.
Com a decisão de reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente, os autos retornarão à 5ª Vara do Trabalho de Santos para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Processo: RRAg-1000925-96.2018.5.02.0444
Com informações do TST