Há o dever de indenizar pela empresa de transporte que se obriga a entregar o animal de estimação em perfeitas condições ao tutor, porém no destino final se evidencia a falha na prestação de serviço face a morte do pequeno cão por asfixia nas dependências do ônibus. Com essa disposição, foi mantida sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus.
Na ação, o autor narrou que realizou uma viagem de ônibus pela empresa Caburaí Transportes, de Manaus – AM à Boa Vista –RR, com seu filho e seu animal de estimação, um bulldog francês, efetuando o pagamento de categoria especial para realizar a viagem em acomodação climatizada. Contudo, ao chegar no destino final, houve mais que uma decepção, pois o animal foi encontrado morto no compartimento da Empresa.
Ao confirmar a sentença de primeiro grau, a Primeira Câmara Cível do TJAM, com voto condutor da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, editou que “a empresa de ônibus não logrou êxito em desconstituir o que foi alegado pela autora, demonstrando culpa exclusiva da vítima, uma vez que cabia à empresa apelante fornecer os meios adequados ao transporte do animal”.
Dada a extensão e repercussão negativa do fato em relação ao autor, e o grau de culpa e o patrimônio do ofensor, restou fixado o valor de R$ 10 mil a título de danos morais a serem desembolsados pela empresa de transporte. Não ocorreram outros recursos e o processo foi encaminhado em definitivo a Vara de origem para o cumprimento de sentença.
Processo: 0752736-31.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta nos autos incontroversa a ocorrência do óbito do animal de estimação da Apelada durante o trajeto Manaus-Boa Vista nas acomodações do ônibus da empresa Apelante. 2. O Apelante não logrou êxito em desconstituir o que foi alegado pela autora, demonstrando culpa exclusiva da vítima, uma vez que cabia à empresa Apelante fornecer os meios adequados ao transporte do animal. 3. Nessa esteira, há de ser mantida a condenação, estipulada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que evidente os abalos psicológicos sofridos pela Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido