A parte que inicia a execução de uma sentença arbitral deve reparar os prejuízos e danos causados ao executado no caso de extinção da ação.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da Cremer a indenizar a Hypera pela tentativa infundada de cobrar valores com base em sentença arbitral.
O prejuízo é o que a Hypera precisou pagar a título de carta de fiança, de R$ 879,5 mil. Isso foi necessário para evitar o bloqueio do valor cobrado na execução, de R$ 47 milhões.
A Hypera desembolsou o valor e, depois, se viu livre da execução porque foi extinta por carência da ação, reconhecendo-se a falta de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com isso, a empresa ajuizou buscou ressarcida pela Cremer. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade da autora da execução, com base no artigo 776 do Código de Processo Civil.
Tem que indenizar
Por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relator, o ministro Raul Araújo observou que a parte que ajuíza a execução deve suportar o ônus da extinção definitiva da mesma, inclusive a reparação dos prejuízos da parte executada.
“A contratação de carta de fiança foi necessária para segurança de juízo, a fim de ensejar o contraditório e resguardar a executada da excussão patrimonial, que lhe seria ainda mais gravosa, com a inevitável penhora de valor de grande monta”, disse.
“Os custos comprovados dessa contratação, portanto, enquadram-se no conceito jurídico de prejuízo, sendo passíveis de ressarcimento, em hipóteses de extinção da demanda executiva”, concluiu.
Votaram com o relator os ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.
Não é bem assim
Abriu a divergência o ministro Marco Buzzi, vencido ao lado de Antonio Carlos Ferreira. Para eles, o caso não possui todos pressupostos para a condenação do exequente ao pagamento de eventuais danos.
Isso porque a sentença arbitral condenou a Hypera a uma obrigação de fazer e ao pagamento da multa cominatória em caso de descumprimento. A execução foi extinta porque não se reconhecia a ocorrência desse descumprimento.
Para a certeza e liquidez, caberia ao juízo arbitral analisar as eventuais provas do descumprimento da obrigação.
“Ou seja, não houve a declaração de inexistência da obrigação no todo ou em parte, mas apenas a extinção da execução por incompetência do juízo e iliquidez do título”, resumiu o ministro Buzzi.
Se a obrigação não foi declarada inexistente, não há como incidir o artigo 776 do CPC, já que a mera extinção do processo de execução não basta para , a eventual responsabilização do exequente.
“Somente há falar em responsabilidade do pretenso credor quando os alegados danos decorrem diretamente da conduta do exequente, e extrapolam as consequências naturais de um processo judicial, ou seja, quando a execução for tida por ilegal, temerária”, afirmou.
REsp 1.931.620
Com informações do Conjur