A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma empresa fornecedora de serviços de internet a indenizar uma consumidora no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais. A autora alega ter sido vítima de fraude, por terem realizado um contrato de internet fraudulento, o que teria gerado dívidas e posterior negativação de seu nome.
No exame do caso, a relatora do processo nº 0836643-24.2023.8.15.0001, desembargadora Agamenilde Dias, entendeu que a empresa não apresentou provas de que a parte autora foi a responsável pela contratação dos serviços. “Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação do serviço, bem como refutar a fraude. Consequentemente, os débitos serem declarados inexistentes é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da fornecedora de serviço que deixou de proceder com a devida cautela administrativa”.
Para a relatora, a negativação indevida configura dano moral presumido, sendo devida a reparação. “A quantia fixada em R$ 3.000,00 na sentença de primeira instância deve ser majorada, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o valor de R$ 6.000,00”. destacou.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB