A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a AGE Tecnologia de Informações S.A a indenizar um consumidor por não fornecer os serviços de internet contratados. O colegiado observou que, além de falha na prestação de serviço essencial à atividade profissional do autor, houve demora na solução do problema.
O autor conta que contratou o serviço de fornecimento de internet da ré em maio de 2024. Relata que, desde o primeiro dia, o sinal de internet estava inconstante. Ao entrar em contato com o instalador, foi informado que o serviço passava por manutenção. De acordo com o autor, o problema permaneceu por vários dias, motivo pelo qual contratou serviço de outra empresa. O consumidor acrescenta que entrou em contato com a ré por diversas vezes, mas não conseguiu fazer o cancelamento do plano. Pede a rescisão de contrato com restituição de valores, além de indenização por danos morais.
Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante julgou os pedidos procedentes. O réu recorreu sob o argumento de que os documentos apresentados pelo autor são referentes a reclamações genéricas e já solucionadas. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral.
Na analisar o recurso, a Turma observou que o autor tentou contato com a empresa ré tanto para solucionar o problema quanto para cancelar o plano contrato, mas que os atendimentos não foram concluídos. Para o colegiado, “a falha na prestação do serviço é evidente”.
“A ré não comprovou que os serviços de internet foram utilizados até o dia 20/06/2024, havendo elementos suficientes a concluir pela reiterada falha na prestação do serviço”, pontuou, destacando que a ré deve restituir os valores pagos pelo consumidor.
No caso, de acordo com a Turma, o autor também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Isso porque, segundo o colegiado, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o simples aborrecimento do dia a dia, uma vez que comprometeu a atividade profissional e consumiu tempo útil.
“A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. No entanto, no presente caso, houve falha na prestação de serviço essencial às atividades profissionais do autor, que trabalha em regime de home office. Além disso, houve excessiva demora na solução do problema e diversas tentativas de obtenção de informações, atendimento e cancelamento do serviço encerradas injustificadamente (…), conduta aparentemente contumaz da empresa ré. O consumidor, além de não ter recebido atendimento às suas demandas pelas vias oferecidas pela ré (atendimento ao cliente), também não atendeu à reclamação registrada junto ao PROCON”, afirmou
Dessa forma, a Turma manteve a usentença que condenou a AGE Tecnologia de Informações S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 119,87, a título de indenização por danos materiais. Foi decretada, ainda, a rescisão do contrato de prestação de serviço de internet, sem ônus para o autor.
A decisão foi unânime.
Processo: 0703763-26.2024.8.07.0011
Com informações do TJ-DFT