Empresa de vigilância deve indenizar ex-empregado submetido a grosserias

Empresa de vigilância deve indenizar ex-empregado submetido a grosserias

Reconhecendo a prática de assédio moral no caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) acolheu recurso de um ex-empregado e determinou que uma empresa de vigilância o indenize em R$ 5 mil. O caso aconteceu em Belém (PA).

O autor da ação, que atuou como agente de portaria, disse que sofria, assim como os demais empregados, perseguição de seu superior hierárquico, o qual lhe tratava recorrentemente “com rigor excessivo, com punições desproporcionais e injustas”, além de ser tratado com grosseria e humilhação.

Além disso, o profissional disse que alguns postos de trabalho da empresa são precários, faltando água para consumo e cadeira para apoio durante a jornada. Relatou que era obrigado a trabalhar em pé ao longo de 12 horas.

Relata que em julho de 2022 foi impedido de assumir seu posto de serviço injustificadamente pelo superior. Segundo a defesa do ex-empregado, ele foi demitido por justa causa de forma indiscriminada.

Uma testemunha que trabalhou com o agente de portaria confirmou as situações de assédio a que a equipe era submetida. Afirmou que os profissionais recebiam ordens “aos gritos” do supervisor.

“O assédio moral caracteriza-se pela prática de atos capazes de ocasionar dano psíquico ou moral ao empregado, com intenção de marginalizá-lo no ambiente de trabalho”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar.

“O dano, por seu turno, é incontroverso, porque irrefutáveis os fatos narrados na inicial e presumido o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo reclamante em razão da lesão à integridade psíquica (dano in re ipsa), diante da humilhação e perseguição por ele sofridas. A causalidade, por sua vez, é evidente na medida em que o autor estava no regular exercício de suas atribuições na empresa, havendo pertinência direta entre o dano e o assédio causado pelo representante da reclamada”, completou.

Processo 0000523-72.2022.5.08.0008

Com informações do Conjur

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