A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de turismo que deverá pagar indenização de danos materiais no valor de R$ 27.418,39 e danos morais, no montante de R$ 5 mil, a uma cliente que foi mal orientada e, por isso, impossibilitada de realizar viagem de cruzeiro contratada com a demandada.
Conforme consta no processo, em maio de 2019, a cliente adquiriu pacote com saída de Natal e destino final em Lisboa, Portugal. Posteriormente, na data da viagem, foi impedida de embarcar no cruzeiro “por não estar portando a documentação necessária”. Nessa ocasião, a consumidora solicitou o cancelamento do pacote junto à empresa, se disponibilizando a pagar a taxa de multa referente a sua ausência.
Entretanto, contou que a empresa a “orientou a despachar sua bagagem e comprar uma passagem até Cabo Verde para assim adentrar no navio quando o mesmo atracasse”.
A cliente então adquiriu passagens, mas, em decorrência da pandemia Covid-19, “o navio foi impedido de atracar no local planejado” e por isso a passageira não conseguiu seguir viagem, ficando hospedada em Cabo Verde até o momento que conseguiu voo para retornar ao Brasil.
Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, apontou necessária a aplicação das normas de defesa do consumidor ao caso e fez também referência ao artigo 734 do
Código
Civil, o qual estipula para o transportador a responsabilidade “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”
Em seguida o magistrado explicou que neste processo “a causa de pedir da indenização de natureza extrapatrimonial não é o cancelamento da viagem em si, mas a conduta irresponsável da apelante ao prestar orientações totalmente temerárias e equivocadas”. Fato que se agravou quando a empresa informou para a cliente que seria possível “embarcar no navio em outro ponto de parada, mesmo em um cenário conhecidamente pandêmico”.
O juiz ainda acentuou que o aconselhamento disponibilizado se mostrou “determinante para realização da viagem, podendo ser reconhecido como uma falha no serviço”, tendo em vista que a “malsucedida orientação lhe gerou prejuízos de ordem material e moral”.
Com informações do TJ-RN