Transporte Rodoviário Coletivo LTDA foi condenada a ressarcir cliente por extravio de celulares durante transporte. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor conta que contratou os serviços da empresa para realizar o transporte de celulares que adquiriu em São Paulo, em fevereiro de 2021, para fins de revenda. Relata que foi comunicado sobre um incêndio no ônibus da ré que teria consumido toda a mercadoria. Porém, ao realizar consulta nos IMEI’s dos aparelhos, foi verificado que os celulares estavam ativados e em uso.
A empresa ré, por sua vez, sustenta que realiza transporte de passageiros e não de mercadorias e que na data da viagem houve um incêndio no ônibus que consumiu grande parte dos pertences dos passageiros, mas que o seguro cobriu todos os prejuízos. Defende que, diante da falta de requisitos, não tem obrigação de ressarcir o autor.
Na sentença, o Juiz menciona que os depoimentos confirmam que o réu realizava transporte de mercadorias para o autor e que de fato houve incêndio que consumiu grande parte das mercadorias transportadas. Por outro lado, a decisão pontua que o autor comprovou queadquiriu os aparelhos que foram habilitados para uso após o incidente.
Para o magistrado, não se pode descartar a hipótese de que a mercadoria pode ter sido retirada por terceiros, uma vez que foi comprovado, em depoimento, que a carga ficou sem vigilância após o incêndio do veículo, situação que caracteriza falha na prestação dos serviços da empresa de transporte.
Portanto, “comprovado que o autor não recebeu as mercadorias cujo transporte foi confiado à ré, impõe-se o dever de ressarcimento do valor das mercadorias perdidas”, declarou o Juiz. Desse modo, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 106.189,16, a título de ressarcimento ao autor pelos prejuízos suportados.
Processo: 0742403-02.2022.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT