O juiz Gustavo Cesar Mazutti, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa de transportes que se passava por uma concorrente para obter clientes. Ela terá de indenizar a outra companhia por danos morais e materiais.
A ré, passando-se pela empresa autora da ação, entrava em contato com clientes e oferecia orçamentos com valores acima do mercado. Depois, usando seu próprio nome, apresentava propostas mais vantajosas.
A autora recorreu à Justiça e alegou concorrência desleal. Em sua defesa, a ré disse não compactuar com tais práticas e que se tratou de um fato isolado, praticado por um prestador de serviços terceirizado.
Ficou comprovado, porém, que o responsável pelas abordagens era empregado da empresa. Para o juiz, mesmo que ele fosse terceirizado, a responsabilidade da demandada estaria caracterizada, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
A empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais — cujo valor ainda será apurado — e morais no valor de R$ 10 mil.
“A relação de preposição recebe significação ampliativa, sem implicar em estreita subordinação ao comitente. Basta uma relação que pode ser temporária, ainda que não caracterizada por vigilância profunda do titular da atividade, em proveito do qual se realiza o ato ilícito. Contenta-se a jurisprudência com situação na qual, sob qualquer rótulo e qualificação jurídica, uma pessoa atue a pedido e por conta de outra, a qual, por ser titular da atividade em que se verifica o ato ilícito, é o sujeito que se encontra em situação de controlar as condições de risco inerentes a essa atividade”, escreveu o juiz.
Processo 1015918-91.2023.8.26.0011
Com informações do Conjur