Em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de sinistro de trânsito a empresa Eucatur Pneus Ltda foi condenada ante o juízo da 3ª. Vara Cível de Manaus, com o reconhecimento da incidência de danos morais, com lesões permanentes nas vítimas, bem como de danos morais, após a ocorrência do fato ilícito. A empresa apelante argumentou ter ocorrido culpa exclusiva da vítima, porém sem comprovar a alegação, reiterando-se em segundo grau, a ausência de causa de exclusão da ilicitude pretendida, trilhando o acórdão por manter a responsabilidade civil da recorrente nos autos do processo nº 0247522-68.2011.8.04.0001, com voto condutor do Desembargador Anselmo Chíxaro.
Embora tenha levado ao conhecimento do TJAM a culpa exclusiva das vítimas, não foi acolhida a tese de isenção da responsabilidade pretendida, por se concluir que houve nexo causal entre o acidente e os danos sofridos, afastando-se, assim, a possibilidade jurídica se alterar a decisão de primeiro grau.
A ausência de prova quanto a suposta ocorrência de culpa exclusiva da vítima impede o reconhecimento da excludente de ilicitude, firmou Anselmo Chíxaro em voto que conduziu a conclusão dos demais Magistrados que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.
“Preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, deve-se manter a condenação em danos morais porque a conduta do fornecedor do serviço resultou em lesões permanente aos consumidores, afrontando, assim, os seus direitos da personalidade, mormente a imagem e a integridade física”, determinou o Colegiado.
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