A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Auto Viação Marechal LTDA de transporte coletivo a indenizar homem que sofreu atropelamento ao atravessar na faixadestinada à passagem de pedestres. O pedido de reforma da sentença foi negado, pois o colegiado entendeu que o motorista agiu com imprudência ao desrespeitar os limites de velocidade e a prioridade dos pedestres.
No caso, o autor relatou ter sido atingido pelo ônibus enquanto iniciava a travessia na faixa, em área com pouca visibilidade e pista molhada. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente, e sustentou a falta de provas que comprovassem responsabilidade do motorista. Também contestou a concessão de gratuidade de Justiça ao pedestre.
Os Desembargadores ressaltaram que, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, “os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem”. As provas, inclusive imagens de câmeras e laudo técnico, indicaram que o motorista dirigia acima da velocidade permitida. O relator designado destacou que a conduta imprudente caracterizou infração ao dever de cuidado, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte da vítima para estabelecer a responsabilidade da concessionária.
A Turma reconheceu os danos morais e estéticos, pois o atropelamento ofendeu a integridade física do pedestre e deixou sequelas permanentes, o que justifica a compensação financeira. A indenização abrange reparação por abalo psicológico e pelo prejuízo estético decorrente das lesões sofridas.
A decisão determina que a empresa arque com o pagamento dos valores definidos em primeira instância, 10 mil reais a título de danos morais e 20 mil por danos estéticos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O colegiado afirmou que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público visa proteger os direitos dos usuários, sobretudo quando ocorre desrespeito às normas de trânsito.
A decisão foi por maioria de votos.
Processo:0701568-98.2024.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT