Uma empresa de transportes deve indenizar uma passageira por decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Serra, que teria sofrido uma queda dentro do ônibus devido a freada brusca do motorista.
Segundo o processo, a requerente, que foi socorrida pelo motorista para um hospital, sofreu lesões nos joelhos. Foi exposto, também, que, em decorrência do incidente, a autora desenvolveu condropatia patelar – uma doença que afeta a cartilagem que reveste o osso móvel localizado na frente do joelho, causando dores –, o que fez com que ela não conseguisse mais frequentar as aulas e perdesse uma bolsa escolar em outro Estado.
Em contraposição, a defesa disse que não é possível que a porta tenha sido aberta com o veículo em movimento, pois há um dispositivo de segurança, chamado “anjo da guarda”, que impede tal situação. Contudo, a ré não rebateu a alegação de que nem todos os ônibus dispõem desse dispositivo.
Diante do exposto, o magistrado julgou como procedente a narrativa apresentada pela requerente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.
Entretanto, atrelado ao fato de que a prova pericial apontou que o quadro clínico da passageira está relacionado a alterações estruturais congênitas de seu joelho e não ao acidente, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.
Processo: 0002101-42.2015.8.08.0048
Com informações do TJ-ES