Empresa de transporte deve indenizar passageira por oferecer viagem em condições precárias

Empresa de transporte deve indenizar passageira por oferecer viagem em condições precárias

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Realsul Transportes e Turismo LTDA – EPP ao pagamento de indenização por oferecer viagem em condições precárias a passageiro. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que comprou passagem na empresa ré para realizar viagem interestadual e que, ao embarcar no ônibus, verificou as condições precárias do veículo. Afirma que se deparou com mau cheiro no automóvel, cinto de segurança quebrado e cadeira que não reclinava. Por fim, alega que o ônibus quebrou durante a madrugada e teve que continuar a viagem em outro ônibus também em más condições.

Na defesa, a ré argumenta que cumpriu as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) no que se refere a atrasos e interrupções superiores a três horas, não havendo que se falar em omissão ou culpa indenizável. Defende que o autor não conseguiu produzir prova que justifique a reparação por danos morais e que foram adotadas providências para que os consumidores pudessem viajar em outro ônibus, sendo que o atraso não ultrapassou o limite estabelecido pela ANTT.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explica que a situação configura falha na prestação do serviço e que é de responsabilidade da empresa a indenização pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, pontua que não se trata apenas de cumprir as normas da ANTT sobre atrasos não superior a três horas, mas que há de se analisar todas as provas. Nesse sentido, para o colegiado ficou comprovado que o veículo estava em péssimo estado de conservação, não havendo condições para a sua utilização.

Os magistrados destacam o fato de o ônibus ter quebrado “deixando os passageiros à mercê dos infortúnios que poderiam ter ocorrido na situação descrita”. Assim, “resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que invadiu a esfera da dignidade humana sendo imperioso o dever de indenizar em danos morais”, finalizou a relatora.

Processo: 0723124-70.2022.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

STF e STJ negam recurso a homem condenado por receber drogas de Coari, no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) negaram os recursos apresentados pela defesa de Lucas do Nascimento Correa, condenado...

Juiz condena Águas de Manaus a indenizar usuário por cobranças sem comprovação de consumo

A concessionária Águas de Manaus foi condenada pela Justiça ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF e STJ negam recurso a homem condenado por receber drogas de Coari, no Amazonas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) negaram os recursos apresentados pela defesa de...

Período de aposentadoria por invalidez contará para incorporação de gratificação de bancário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição financeira a pagar a um escriturário as diferenças...

Laboratório é condenado a indenizar mulher por falha na coleta de cabelo

O Laboratório Dom Bosco de Análises e Pesquisas Clínicas LTDA terá que indenizar uma consumidora após retirar quantidade superior...

Ex-gestor público é condenado a indenizar vítima de assédio sexual por danos morais

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um ex-gestor público ao pagamento de indenização...