A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou as empresas Real Expresso Limitada e Rápido Federal Viação Limitada ao pagamento de indenização a um passageiro expulso do ônibus durante viagem. A decisão fixou a quantia de R$ 1.500,00, por danos morais.
O autor conta que contratou os serviços da primeira ré, a fim de viajar de Vianópolis/GO até Brasília/DF e que, após atraso injustificado de mais de duas horas, embarcou no ônibus da segunda ré. Afirma que o condutor do ônibus realizou diversas paradas não previstas durante a viagem e que, em razão disso passou a fotografar tais paradas. Finalmente, alega que foi expulso do veículo, sendo deixado em um posto policial, local que sequer havia parada de ônibus por perto.
No recurso, as empresas sustentam que o desembarque do passageiro ocorreu por causa de sua conduta na viagem, pois estava embriagado e importunando os demais passageiros. Defendem que, nesse caso, é autorizada a determinação de desembarque, portanto, não houve falha na prestação dos serviços. Por fim, argumenta que o relato do motorista e os documentos juntados no processo comprovam os fatos e que o autor, por sua vez, não conseguiu provar minimamente a suposta conduta ilícita das empresas.
Na decisão, a Turma Cível pontua que é indiscutível a ocorrência de atraso na viagem, de diversas paradas não programadas, bem assim do desembarque do passageiro em posto policial contra a sua vontade. Explica que a versão do autor, junto com a demais provas, se mostra plausível e que, por outro lado, as empresas apresentaram apenas o relato de motorista, subordinado a uma das rés, para alegar suposta embriaguez e conduta inapropriada do autor.
Por último, o colegiado também destaca que, apesar de as empresas disporem de outros meios para comprovar os fatos, seja por meio filmagens, caso o possuam, seja por meio de outras testemunhas, deixaram de o fazer. Portanto, para a Juíza relatora “o desembarque noturno em local diverso do destino final, contra a vontade do consumidor, com a necessidade do deslocamento com sua bagagem até a parada de ônibus mais próxima, para então conseguir transporte até sua residência, gerou angústia que ultrapassou o mero aborrecimento e os limites da razoabilidade”.
A decisão foi unânime.
0709934-58.2022.8.07.0014
Fonte TJDFT