Sentença do Juiz Cida da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, reconheceu violação à dignidade da pessoa humana e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil
A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a empresa Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um usuário com deficiência física que foi impedido de embarcar em um ônibus coletivo adaptado para cadeirantes.
A decisão, proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, reconheceu que houve conduta discriminatória por parte do motorista do veículo, o que configurou violação à dignidade da pessoa humana.
Caso envolveu negativa de embarque mesmo com ônibus adaptado
De acordo com os autos (processo nº 0566308-67.2023.8.04.0001), o autor relatou que, em 23 de março de 2023, por volta das 11h, solicitou ao motorista da linha 450, ônibus de série 1015021, o acionamento da rampa ou do elevador destinados ao embarque de cadeirantes, mas foi ignorado.
O veículo, conforme reconhecido pela própria empresa ré, possuía equipamento de acessibilidade, o que agravou ainda mais a conduta do funcionário.
Na sua defesa, a empresa limitou-se a negar os fatos e apresentar testemunhas, sem apresentar provas materiais que dessem suporte à sua versão dos acontecimentos.
Juízo fundamenta decisão com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência
Ao proferir a sentença, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a legislação consumerista em favor do autor, destacando o dever de acessibilidade previsto na Lei nº 13.146/2015 – o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Citando os artigos 2º, 3º e 48 da referida norma, o juiz destacou a obrigação legal de os veículos de transporte coletivo garantirem embarque adequado, seguro e prioritário às pessoas com deficiência.
Para o juiz Cid da Veiga Soares Junior, ficou evidenciado o ato ilícito praticado pela empresa, especialmente diante da confissão de que o ônibus possuía o equipamento de acessibilidade solicitado.
“O ilícito investigado teve o condão de violar a dignidade do autor, merecendo justa reparação. A reparação do dano moral tem seu escopo no consolo à vítima e deve servir de desestímulo ao ofensor”, registrou o magistrado.
Indenização fixada em R$ 5 mil e condenação em custas e honorários
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, montante considerado proporcional diante das circunstâncias do caso, servindo tanto de amparo à vítima quanto de estímulo à adoção de medidas preventivas por parte da empresa.
Além disso, a sentença condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Processo n. 0566308-67.2023.8.04.0001