Uma mulher que pretendia abrir franquia será ressarcida em R$ 50 mil por multa contratual e R$ 100 mil a título de danos e perdas por empresa de moda íntima. A franqueadora desistiu das tratativas por contato telefônico sem justificativa mesmo após requerimento da franquia ter sido aceito. A decisão de origem é da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí e previa também indenização por danos morais à autora da ação. A empresa de moda íntima alegou que a franqueadora “se antecipou nas tratativas”.
Em defesa, apontou deficiências na viabilidade econômico-financeira e dificuldades no trato com o shopping. No entanto, ficou comprovado que o representante da requerida parabenizou as franqueadas, entrou em contato com o shopping para indicar a aprovação da abertura da franquia e, inclusive, marcou data para inauguração da loja.
Ainda durante as tratativas, a autora pagou a Taxa Inicial de Franquia (TIF), projeto arquitetônico e firmou contrato de locação do espaço. “Perpassa verdadeiro amadorismo da empresa, com larga e ampla tradição nos negócios de franchising, a percepção de que o negócio não seria viável somente após recrutar, selecionar, definir o franqueado e iniciar todos os procedimentos para implementação da loja”, anotou o relator. Ao que indica os autos, o real motivo da quebra de contrato foi a existência de uma loja multimarcas no mesmo shopping que vendia os produtos da franqueadora.
Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da multa e título de perdas e danos, mas afastou os danos morais. “Como dito, em que pese o desagrado, o descontento, a frustração do sonho, não verifico elementos capazes de ensejar a reparação moral. A questão se resolve na seara dos danos materiais, conforme cláusula penal estabelecida no pacto celebrado.”
(Apelação Nº 0301544-80.2015.8.24.0033/SC)