O juiz Cid Veiga Soares Junior, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, manteve, em parte, a sentença que condenou a Nissin Foods do Brasil Ltda, a indenizar um consumidor que ingeriu miojo com larvas. A decisão fixou o valor da indenização em R$ 4 mil. O autor, Rair Barroso da Silva, foi representado pela advogada, Bianca Borges.
Consta nos autos que o autor compareceu no estabelecimento comercial local e adquiriu 1 pacote de macarrão instantâneo, fabricado pela Nissin. Ao consumir o produto, o autor percebeu que havia larvas no seu interior.
Em sua defesa, a empresa ré alegou a necessidade de produção de prova pericial – o que é inviável no juizado especial, e afirmou que a foto apresentada nos autos não validava as afirmações do autor.
Na origem, o juiz Ian Andrezzo Dutra, do 1° Juizado Especial Cível de Manaus, afastou a necessidade de perícia, sob o entendimento de que o conjunto fotográfico, mostrou, nitidamente, o alimento com a presença de corpo estranho, impróprio para consumo. A empresa recorreu.
Ao analisar o recurso, o juiz Cid Veiga, fixou a indenização em R$ 4 mil reais, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, bem como a análise da extensão do dano sofrido pelo autor.
“ A quantia fixada à título de dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, demanda a redução do valor fixado, principalmente em razão da natureza da lesão causada à vítima e da vedação ao enriquecimento sem causa. Razoável se mostra a redução da reparação moral para R$ 4. 000,00, valor que considera a capacidade econômica dos causadores dos danos e atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral”, completou.
Leia a ementa: