Um vendedor de insumos agrícolas deverá ser indenizado por ter sofrido assédio eleitoral por parte dos empregadores durante a eleição presidencial de 2022. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Cássia Ortolan Graziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, no aspecto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.
Embora a empresa tenha negado os fatos, o trabalhador juntou ao processo gravações que comprovaram ameaças de demissão caso ele não votasse no candidato à presidência preferido pelo casal de proprietários da loja. Após a eleição, o empregado foi despedido sem justa causa.
O assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou a não votar em determinado candidato. A prática configura crime eleitoral, nos termos do artigo 301 do Código Eleitoral.
Em sentença, a juíza Cássia, ressaltou que a República tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político, conforme o artigo 1º da Constituição Federal.
“São direitos fundamentais, dispostos no artigo 5º da Constituição, a liberdade de consciência, de expressão, de convicção filosófica ou política, sendo protegido o livre exercício da cidadania. No artigo 14, temos que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, o que assegura aos cidadãos a liberdade de escolha de candidatos no processo eleitoral”, afirmou a magistrada.
As partes apresentaram recursos ao TRT-RS. A empresa tentou afastar a indenização e o trabalhador buscou aumentá-la para R$ 50 mil. Por unanimidade, o vendedor foi parcialmente atendido, uma vez que na primeira instância, o valor havia sido fixado em R$ 10 mil.
Para o desembargador Roger Ballejo Villarinho, relator do acórdão, o assédio eleitoral suportado pelo trabalhador representa violação em sua esfera psíquica, configurando abuso de poder e dano moral.
“Tal tipo de conduta, revelada a partir do exame do conjunto probatório, em especial os áudios juntados aos autos, comprovam a coação da ex-empregadora para que a parte autora votasse em determinado candidato, sob ameaça de dispensa. Trata-se de situação que extrapola os limites do poder diretivo do empregador e que ofende a intimidade e a liberdade política do empregado.
Acompanharam o voto do relator os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT-4