Uma empresa que atua no ramo de cosméticos foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após inscrever nome de consumidora em lista de cadastro de inadimplentes. A decisão foi tomada pelo juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
Conforme os autos do processo, a mulher alegou que, ao tentar realizar procedimento para obtenção de crédito junto a uma instituição financeira, teve seu pedido negado por existir uma irregularidade vinculada ao seu CPF. Após consultar a plataforma Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que existiam duas inadimplências registradas por uma empresa de cosméticos, referentes a obrigações financeiras que, segundo ela, não foram contraídas.
Ela relatou, ainda, que já havia sido vítima de fraude bancária anteriormente, verificou que algumas informações cadastrais estavam incorretas, como o seu endereço, e solicitou, no processo, que houvesse a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. Citada, a empresa apresentou contestação argumentando que adota procedimentos rigorosos de segurança no cadastro de consultoras e que não poderia prever eventual fraude.
Fundamentação
Na análise do caso, foi observado que trata-se de uma relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos autos, a consumidora nega ter realizado qualquer contratação com a empresa, tendo sido surpreendida com negativações em seu nome. A empresa, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Segundo o magistrado, caberia a empresa “demonstrar a legitimidade da dívida e da contratação mediante a apresentação do contrato assinado ou outro documento que comprovasse a relação jurídica”, o que não aconteceu. Assim, a ausência da comprovação de contratação evidencia que a mulher foi vítima de fraude praticada por terceiros, o que não exime a responsabilidade da instituição, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial.
Por isso, foi declarado a inexistência de débitos que geraram as inscrições do nome nos cadastros restritivos de crédito, além de determinar a exclusão definitiva do nome da autora dentro do prazo de 48 horas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com informações do TJ-RN