Conquanto exista precisão na divulgação dos fatos, com o verdadeiro nome da vítima, concluiu-se que a semelhança dos nomes resultou na publicação equivocada das imagens de outro casal, sem qualquer ligação com o conteúdo da notícia veiculada, pelo que se definiu pela ocorrência de danos morais significativos. Os autores receberão, a título de indenização, R$ 15 mil, cada um deles.
Com o exame da sentença em Segunda Instância, manteve-se a decisão do juízo primevo pelos seus próprios contornos jurídicos. “No caso em análise, tem-se que a empresa extrapolou em seu direito de expressão, pois ao exercê-lo, de forma equivocada, atingiu a honra e a imagem da parte autora, causando-lhe prejuízos comprovados, pois os fatos repercutiram em seu meio social”, definiu o Relator João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
Com o acórdão, se explicou que “não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma”, com ilícito cível que impõe a devida reparação na órbita judicial. Não há trânsito em julgado da decisão.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0769170-95.2021.8.04.0001