A Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança terá de responder por um acidente involuntário ocorrido com um segurança de Aracaju (SE), baleado na própria perna após sua arma ficar presa na porta do carro forte. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.
Disparo
Na reclamação trabalhista, o segurança relatou que o acidente ocorreu quando o carro forte fazia uma coleta em um shopping da cidade. Ao descer do veículo para retirar o ticket e liberar a cancela, sua arma, que estava no coldre, ficou presa no trinco da porta e disparou. O tiro atingiu sua perna e, em razão do ferimento, teve de ficar afastado por mais de um ano.
Sem nexo causal
Para a Prosegur, o acidente não teve nenhuma ligação com o exercício da função de segurança. Segundo a empresa, o reconhecimento como acidente de trabalho pela legislação previdenciária não é suficiente para responsabilizá-la, pois o fato teria sido provocado pelo próprio empregado.
Culpa exclusiva
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) consideraram que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente e negaram o pedido de indenização. “A Prosegur não concorreu para a ocorrência do acidente, restando clara a culpa exclusiva do empregado”, diz a decisão.
Risco
O relator do recurso de revista do segurança, desembargador José Pedro de Camargo, lembrou que o que define o risco não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas a efetiva atividade executada pelo trabalhador. “Se o trabalho é perigoso – em função do seu intrínseco risco excepcional – não há por que se cogitar de culpa (exclusiva e concorrente) do trabalhador no disparo acidental da arma de fogo”, ressaltou.
Fortuito interno
De acordo com a ministra, trata-se de caso fortuito interno, ligado à própria atividade de risco exacerbado. “O ato de disparo acidental ao movimentar-se dentro do carro forte é ínsito da atividade de vigilância armada em transporte de valores”, assinalou.
Jurisprudência
Segundo ela, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, diante da periculosidade da atividade exercida – e mesmo diante da conclusão de que o empregado tenha atuado com culpa -, a empresa deve ser responsabilizada concorrentemente.
Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento.
Processo: RR-901-35.2021.5.20.0006
Com informações do TST