Uma empresa contestou a suspensão de sua inscrição estadual e a retenção de mercadorias, alegando falta de comunicação adequada pela autoridade tributária. A fiscalização indicou que a empresa não operava no endereço cadastrado, mas a empresa não foi notificada disso. O Estado alegou que a notificação foi enviada eletronicamente, mas não conseguiu comprovar essa alegação. A decisão concluiu que o Estado não comprovou a comunicação adequada.
O exercício de qualquer atividade econômica é livre, mas pode ser restringido por lei. O Código Tributário do Amazonas exige que a inscrição da atividade econômica inclua o endereço de funcionamento para permitir a fiscalização da arrecadação.
Mudanças de endereço sem prévia comunicação à autoridade tributária violam essa obrigação acessória, podendo levar o Estado a suspender a inscrição do contribuinte e a aplicar o contraditório diferido. No entanto, o Estado deve provar que ofereceu essa oportunidade de defesa. A decisão é das Câmaras Reunidas do TJAM, com voto definidor do Desembargador José Hamilton Saraiva.
No caso concreto, a empresa contestou uma decisão fiscal que suspendeu sua inscrição estadual e reteve mercadorias, alegando falta de comunicação adequada por parte da autoridade tributária. O Estado argumentou que instaurou um contraditório diferido em processo administrativo próprio, exercendo a autoexecutoriedade de seus comandos, inclusive emitindo a notificação para o endereço eletrônico da pessoa jurídica autuada.
A suspensão do Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA) pelo Estado, devido à não localização da empresa no endereço cadastrado, constitui descumprimento de obrigação acessória.
Entretanto, segundo a decisão, deve ser seguida pela oportunidade de contraditório ao infrator, a ser realizada em Processo Administrativo Tributário, sem embargo da autoexecutoriedade da aplicação da suspensão do cadastro, em contraditório diferido, porém, não oportunizado no caso concreto.
Com a decisão, a Corte de Justiça do Amazonas confirmou a obrigatoriedade de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos contribuintes que tenham sua inscrição estadual suspensa por descumprimento de obrigação tributária acessória, conforme disposto no art. 27, § 5.º do Código Tributário do Estado do Amazonas e no art. 84 do Decreto Estadual n.º 20.686/1999.
A administração tributária pode suspender a inscrição estadual dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) em casos de descumprimento de obrigações acessórias. No entanto, tal medida deve respeitar os direitos ao contraditório e à ampla defesa previstos na Constituição Federal (art. 5.º, inciso LV) e no Código Tributário do Estado do Amazonas (art. 209).
processo: 0602126-51.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Liberação de mercadoriasRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 17/07/2024Data de publicação: 17/07/2024Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO AMAZONAS (CCA). ILEGALIDADE. AVENTADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO OBSERVADO. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.