Falha a empresa aérea por alterar de forma unilateral o voo, atraindo para si os efeitos da responsabilidade objetiva, devendo indenizar o cliente
A Primeira Turma Recursal do Amazonas, em decisão conduzida pela Juíza Irlena Benchimol, confirmou um pedido de indenização por danos morais e materiais envolvendo um consumidor em transporte aéreo. O caso se referiu a uma alteração unilateral de voo por parte da companhia aérea, que causou prejuízos ao passageiro. Fixou-se R$ 6 mil de indenização contra a Azul Linhas Aéreas.
Contexto
A controvérsia girou em torno da responsabilidade da empresa de transporte aéreo pela alteração de um voo adquirido pelo autor da ação. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, o que implica que eles são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Para se eximirem dessa responsabilidade, as empresas precisam comprovar uma das hipóteses de exclusão previstas no §3º do art. 14 do CDC, o que não foi feito pela empresa aérea recorrente.
Falha na Prestação de Serviço
Foi constatado que o atraso no voo decorreu de uma situação inerente à atividade da companhia aérea, sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade. Dessa forma, a aplicação da responsabilidade civil objetiva foi considerada imperiosa.
Danos Morais
A Turma Recursal, instância imediatamente superior aos Juizados Especiais, destacou que a alteração unilateral do voo pela ré violou a dignidade do autor, prejudicando suas atividades planejadas e causando desgaste emocional significativo. Embora a configuração dos danos morais tenha sido corroborada, o tribunal enfatizou a necessidade de arbitramento moderado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão
A sentença original foi reformada apenas no que se refere ao valor da indenização por danos morais, que foi reduzido para R$ 6.000,00. Os Juízes consideraram essa quantia adequada para cumprir as funções punitiva e educativa da indenização, sem resultar em enriquecimento ilícito.
Processo: 0552531-15.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 24/05/2024Data de publicação: 24/05/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS. ART. 14, DO CDC. EVENTO DANOSO QUE PREJUDICOU O CONSUMIDOR. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL VERIFICADO. DANO MORAL DECORRENTE DO DESGASTE EMOCIONAL VIVENCIADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DIMINUIR QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DE R$ 6.000,00. EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE