A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a conduta da empresa Gol Linhas Aéreas, que impediu o embarque de um adolescente de 15 anos, que contava na ocasião com a autorização de viagem assinada pelo pai dele, conforme determina a Resolução n° 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0845512-87.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Marcos Coelho de Salles. De acordo com os autos, a empresa alegou que não realizava o transporte de menor desacompanhado.
Para o relator do processo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela inobservância ao dever de transparência e de informação, razão pela qual a parte autora deve ser ressarcida pelo valor pago pelo bilhete aéreo adquirido no importe de R$ 1.294,00. Além disso, a empresa deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
“No caso concreto, a parte autora comprovou atender aos requisitos impostos pelas autoridades para a viagem de menores desacompanhados, apresentando os formulários de autorização nos moldes da Resolução nº 295 do CNJ, fato este não impugnado pela reclamada, sendo que, a negativa se deu por norma interna da companhia aérea, que não realiza o transporte de menor desacompanhado em voos com conexão”.
Segundo ele, em que pese seja possível a estipulação de regras próprias pelas companhias aéreas, se faz necessária a devida informação ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. “Resta evidente, perante a resolução do CNJ, que o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus pais ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, o que fora totalmente obedecido pela parte autora no caso dos autos”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB