Empresa aérea deve indenizar consumidores que chegaram atraso em show após atraso de voo

Empresa aérea deve indenizar consumidores que chegaram atraso em show após atraso de voo

Sentença da 10.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por cancelamento e remarcação de voo, que ocasionou a perda de parte de um espetáculo musical de banda internacional em turnê pelo Brasil. A decisão foi proferida pelo juiz titular do Juizado, Alexandre Henrique Novaes de Araújo, em 03/06/2024.

Conforme consta na sentença, os autores do processo recebem ingressos para o último show da turnê da banda Coldplay, no Rio de Janeiro, em março de 2023. Mas, devido ao cancelamento e posterior remarcação do voo de ida, só consegue chegar ao local do mesmo depois da abertura dos fechados, impedindo-os de receber as pulseiras distribuídas e de se posicionarem nos melhores lugares, como pretendido.

O atraso gerou um prejuízo de grande parte do evento, resultando em quebra de expectativa dos consumidores. E, por isso, o juiz Alexandre Novaes entendeu estar caracterizado o dano moral alegado pelos autores, pois não se tratou apenas da alteração do voo em si, mas da perda da oportunidade de estar presentes durante todo o evento para o qual se programaram.

Na sentença, o magistrado destacou que, além dos danos decorrentes do cancelamento e remarcação do voo de ida, os autores tiveram que suportar um atraso de 14 horas em seu voo de retorno para Manaus, aumentando ainda mais a insatisfação.

De acordo com o magistrado, “são danos morais os acontecidos no plano da subjetividade, ou no campo valorativo da pessoa na pessoa na, afetando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou sociedade de sua recompensa pessoal no meio em que convive”. E, como ressalta o juiz, o entendimento doutrinário é de que a indenização por danos morais tem dupla finalidade: a compensatória, para tentar suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, a angústia e a ofensa injustamente apoiada; e para impedir que a prática se repita.

Por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram julgados parcialmente procedentes, e a companhia aérea condenou a pagar R$ 156,00 pelos danos materiais comprovados e R$ 7 mil para cada um dos autores como indenização por danos morais. Com informações do TJAM 

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